Liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garante à pensionista isenção de imposto de renda por ser portadora de visão monocular.
Beneficiária de pensão por morte, ingressou com ação junto a Justiça de São Paulo buscando ter garantido seu direito à isenção de IRPF, por ser acometida de visão monocular.
A controvérsia teve inicio quando a servidora ingressou com requerimento administrativo, porém, teve seu pleito negado por controvérsia em seu diagnóstico.
Em sua argumentação, a pensionista pontuou que a visão monocular está elencada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 como ensejadora à isenção.
Evidenciando o equívoco e ambiguidade da administração, a autora demonstrou que já havia realizado requerimento, anteriormente, para isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que é servidora pública aposentada.
Considerando o anterior requerimento administrativo para isenção em seus proventos de aposentadoria, restou evidenciado o direito da servidora a ter reconhecido seu direito à isenção de IRPF também sobre os valores de sua pensão.
Em sede de urgência, entendeu-se pela condição da autora como pessoa portadora de visão monocular, fazendo jus à isenção sobre o imposto de renda, conforme disciplina o art. 6, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.
Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados "no que se refere à isenção do imposto de renda, reconhecido aos portadores de doenças graves como forma de minimizar as consequências que elas acarretam aos seus portadores, mormente quando a Lei 7.713 não fez qualquer distinção entre as formas de cegueira que ensejam a isenção, não cabe ao intérprete fazê-lo."
Cabe recurso da decisão.
Proc 1021648-54.2023.8.26.0053 – TJSP