A 5º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o direito do servidor público, oriundo do serviço público militar, em permanecer vinculado ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei 12.618/2012.
A Lei nº 12.615/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 04/02/2013, possuem a opção de permanecer no antigo regime (RPPS).
Diante disso, o servidor público federal veio a juízo requerer que seja reconhecido o período militar como ingresso no serviço público, em 07 de janeiro de 2002, para enquadrar-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), garantindo que sejam afastados os efeitos da instituição de regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012).
Em sentença, a 5º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o direito do autor, oriundo do serviço público militar, em permanecer vinculado ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei 12.618/2012. De acordo com o Juízo, deve ser interpretado em sentido a abarcar todos os servidores que estavam vinculados ao “serviço público em sentido amplo”. Argui que o novo Regime de Previdência Complementar somente deve se aplicar aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua instituição (04/02/2013), não sendo o caso do servidor.
Para o advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “A Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído – se civil ou militar – e considera, para fins de definição do regime previdenciário aplicável, a titularidade de cargo público em qualquer esfera da federação”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0014878-22.2015.4.01.3400
5º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal