Prioridade no pagamento de passivos para pessoas com deficiência

23/03/2017

Categoria: Notícia

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O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou integralmente a Resolução n. TMP 1.525.565, que propõe incluir o artigo 9-A e dar nova redação ao inciso I do § 1º do artigo 13, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012. Com a mudança, as pessoas com deficiência física ou mental passam a ter prioridade no pagamento de passivos no âmbito da Justiça Federal, bem como servidores e magistrados aposentados por motivo de doença grave prevista em lei. O novo texto também prevê a possibilidade de renúncia pelo servidor ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante.

As propostas de alteração da Resolução CJF n. 224/2012 foram apresentadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ). O primeiro propôs a inclusão no rol de prioridade de pagamentos de passivos “dos servidores e dos magistrados aposentados por motivo de qualquer doença”, bem como a possibilidade de renúncia, pelo interessado, ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante. O segundo requereu a inclusão no rol de prioridades das pessoas com necessidades especiais.

O primeiro pedido do TRF da 4ª Região foi negado pelo relator, ministro Benedito Gonçalves. “Infere-se que o texto constitucional não confere prioridade a portador de doença grave não especificada em lei; ao revés, ele impõe justamente que a doença seja legalmente prevista. Diante disso, ressoa impedimento ao acolhimento integral da sugestão deduzida pelo TRF da 4ª Região, já que haveria contrariedade ao arcabouço das leis que regem a matéria”, esclareceu.

Já a possibilidade de o servidor ou magistrado renunciar o valor que excede o montante considerado irrelevante foi aceita pelo relator, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica do Conselho. “A Assessoria Jurídica sugere a sua aprovação prevendo a possibilidade de renúncia ao montante que exceder ao limite do que se considera passivo irrelevante, hoje considerado aqueles de cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 5 mil, conforme previsão contida no § 3º da Resolução n. CJF-RES-2012/00224”, diz o parecer.

A proposta do Sisejufe/RJ foi acolhida integralmente pelo relator. “A sugestão do sindicato deve ser acolhida integralmente, pois o inciso II do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999 é claro ao conferir prioridade na tramitação de processo administrativo ao portador de doença física ou mental”, afirmou.

“Com essas considerações, voto pela aprovação integral da Resolução n. TMP – 1.525.656, que propõe incluir o art. 9-A e dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 13, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012”, finalizou o relator, ministro Benedito Gonçalves.

PROCESSO N. CJF-PPN-2012/00089

Por Tiago Fenalti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aceitou a proposta do Sisejufe/RJ, de incluir no rol de prioridades as pessoas com deficiências físicas ou mentais, incluindo o artigo 9-A e dando nova redação ao inciso I do §1º, artigo 12, ambos da Resolução do CJF n. 224/2012.

Com a nova previsão, as pessoas com deficiência física ou mental passam a ter prioridade no pagamento de passivos no âmbito da Justiça Federal, o que poderá, consequentemente, reduzir o prazo de espera para o recebimento de tais valores por parte dessas pessoas, dando-se maior celeridade processual, conforme preconiza o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

O argumento utilizado pelo ministro relator Benedito Gonçalves para acolher a proposta do Sisejufe/RJ foi de que “[…] o inciso II do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999 é claro ao conferir prioridade na tramitação de processo administrativo ao portador de doença física ou mental”.

Também foi aceita a proposta de alteração da Resolução do CJF n. 224/2012 apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual solicitava que fosse permitido aos servidores e magistrados renunciar ao valor que excede o montante considerado irrelevante.

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