Vagas disponíveis no Itamaraty não foram preenchidas por interpretação equivocada da proporcionalidade
O Sinditamaraty ajuizou ação coletiva em face da União, com pedido de tutela provisória, para anular em parte o resultado dos processos de promoção regulamentados pelas Portarias n. 251/2017 e 611/2018, a fim de preencher o total de vagas disponíveis aos servidores públicos do Ministério das Relações Exteriores, com o devido pagamento das parcelas não prescritas, relativas à diferença salarial dos servidores a serem reenquadrados na carreira, em razão de equivocada interpretação da Lei n. 8.829/1993 e do Decreto n. 1.565/1995.
Isso porque a Administração Pública não promoveu todos os servidores que cumpriram os requisitos exigidos, mesmo com vagas disponíveis a serem preenchidas, pois condicionou a progressão pela proporção de 20% de candidatos por antiguidade e de 80% de candidatos por merecimento, em sentido contrário ao fim da norma: o de fixar um quantitativo máximo possível de preenchimento de vagas em cada modalidade, que dependerá unicamente do alcance dos requisitos individuais pelo servidor.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “tal ato da Administração lesiona o princípio constitucional da legalidade que lhe orienta, em virtude de uso de critério não previsto em lei e, principalmente, porque dispõe contra a finalidade da norma, que é promover aqueles servidores que possuam maior tempo de serviço e mérito".
O processo recebeu o número 1027614-50.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.