Termo inicial para progressões e promoções de servidor público federal deve ser contada não a partir de data fixa em regulamento, mas a partir da data efetivo ingresso do servidor público na carreira.
Em ação judicial, servidora pública federal requereu que sua data de ingresso no cargo fosse considerada como marco inicial para fins de progressão funcional na carreira. Nos termos de seu regulamento, a administração prossegue com tais promoções e promoções apenas nos meses de março ou setembro.
Argumentou a servidora pública, filiada do SINAIT- Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, ter completado os requisitos para as suas progressões funcionais, porém, de maneira ilegal, os efeitos financeiros somente começariam a contar de acordo com as datas fixadas em lei e não na data de seu efetivo ingresso no cargo.
Acolhendo a fundamentação, o juiz determinou que o termo inicial para promoção no serviço público federal deve ser a data de efetivo exercício no cargo público para fins de progressão funcional [ou progressão na carreira]. Nos termos da decisão, ao se prever uma data fixa para promoção de todos os servidores públicos, sem levar em conta o tempo de serviço de cada um, acaba trazendo tratamento único para servidores em situações diferentes, ou seja, ferindo a isonomia.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “são inegáveis os prejuízos causados à servidora, vez que seu caso particular foi tratado da mesma maneira que foram todos os demais servidores, também em situações fáticas diferentes, não levando em conta o efetivo exercício da autora no cargo”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0029456-82.2018.4.01.3400
23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal