​Reconhecido o direito ao pagamento do adicional por serviços extraordinários

05/04/2018

Categoria: Vitória

Foto ​Reconhecido o direito ao pagamento do adicional por serviços extraordinários

Processo nº 0081229-45.2013.4.01.3400

Servidores público federais ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Medicina Clínica, tinham jornada fixada em lei da categoria de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Ocorre que, a União, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Justiça, determinou o cumprimento de jornada de 40 horas semanais. Assim, restou aos servidores buscar judicialmente o pagamento do adicional por serviços extraordinários prestados entre 18 de dezembro de 2009 a 27 de novembro de 2012.

A 9ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido dos servidores, condenando a União a pagar o adicional de serviços extraordinários, no período de 18/12/2009 a 27/11/2012, assim consideradas as horas trabalhas que excederam as 4 horas diárias ou 20 horas semanais, com todos os reflexos remuneratórios. Segundo consta na decisão, a carga horária dos cargos públicos privativos de médicos de serviço público federal veio a ser disciplina por normas especiais (Lei 12.702/2012, vigente no momento), que determinaram o cumprimento de jornada semanal d a20 horas (artigo 41 da referida lei).

Ainda, conforme o julgador, o Conselho Nacional de Justiça, ao enfrentar a questão, decidiu em 2010 pela aplicabilidade da legislação especial, para os servidores dos cargos privativos de médicos, com jornada de 4 horas diárias. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado no ano de 2017 (MS 31556 AgRg, Relato: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017).

Para o patrono da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “claro está que, quando de suas admissões, os parâmetros remuneratórios estabelecidos para o cargo correspondiam a uma jornada normal de 20 horas semanais, pois todo histórico normativo demonstra que a jornada dos servidores médicos é especial, fixada em lei, e sempre se manteve em quatro horas diárias”.

A sentença é passível de recurso.

9ª Vara Federal do Distrito Federal

Processo nº 0081229-45.2013.4.01.3400

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