Reconhecimento de tempo contínuo assegura direito previdenciário a servidora pública

14/04/2025

Categoria: Vitória

Autor: Márcio Amorim

Foto Reconhecimento de tempo contínuo assegura direito previdenciário a servidora pública

Decisão considera vínculo ininterrupto desde 2002 e garante contagem integral para fins de aposentadoria

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu tutela recursal para garantir a contagem contínua do tempo de serviço público de uma servidora, reconhecendo seu vínculo com a Administração desde 2002. A decisão reformou entendimento anterior da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência sob o argumento de ausência de risco ao resultado útil do processo.

A autora iniciou sua carreira no serviço público municipal em 2002, e, em 2010, tomou posse na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), um dia após sua exoneração da Prefeitura do Rio de Janeiro. Apesar da transição imediata entre os cargos, a Administração Pública considerou que houve ruptura de vínculo, impactando a contagem de tempo de contribuição para aposentadoria.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o recurso, o relator no TRF2 destacou que a descontinuidade de apenas um dia não configura quebra de vínculo com o serviço público, alinhando-se à jurisprudência que reconhece a razoabilidade na análise de lapsos mínimos entre exoneração e posse.

Com base nesse entendimento, foi determinada a contagem ininterrupta do tempo de serviço desde 2002, assegurando à servidora o direito de considerar todo o período para fins previdenciários.

Opinião do advogado

O advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa a servidora, comentou a importância da decisão: “A decisão reforça a necessidade de interpretar o direito previdenciário de maneira a evitar prejuízos desproporcionais aos servidores, sobretudo quando o tempo de serviço é essencial para a concessão da aposentadoria.”

Processo nº 5017734-41.2024.4.02.0000 – 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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