STF redefine as regras sobre coisa julgada inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, fixou uma tese que muda a forma de interpretar os dispositivos do CPC sobre coisa julgada inconstitucional. A decisão, relatada pelo Min. Gilmar Mendes e julgada pelo Plenário, parte de uma virada importante: quando uma decisão judicial transitada em julgado foi baseada em norma ou interpretação que o STF depois declarou inconstitucional, o sistema processual precisa oferecer mecanismos efetivos de correção, e o CPC, no ponto examinado, ia longe demais ao restringi-los, segundo o decidido pelo Supremo.
O código prevê duas formas principais de atacar esse problema. A primeira é a ação rescisória, que desconstituiu a própria coisa julgada. A segunda é a arguição de inexigibilidade do título, que não desfaz a decisão, mas impede que ela seja executada. O CPC condicionava essa segunda via a uma exigência temporal, a decisão do STF precisaria ser anterior ao trânsito em julgado da decisão que se quer tornar inexigível. O STF declarou essa restrição inconstitucional. Agora, não importa se o STF se pronunciou antes ou depois do trânsito em julgado, a arguição de inexigibilidade é sempre cabível, com uma ressalva importante: se a parte já ingressou com ação rescisória e ela foi julgada improcedente, a discussão está encerrada. A derrota na rescisória gera preclusão e fecha a porta para a inexigibilidade sobre o mesmo título.
Quanto à ação rescisória em si, o STF manteve a constitucionalidade do prazo especial previsto no CPC, segundo o qual os dois anos para ajuizamento começam a contar do trânsito em julgado da decisão do próprio STF, e não da decisão que se pretende rescindir. Se não houver modulação expressa pelo Tribunal em cada caso, os efeitos retroativos ficam limitados a cinco anos anteriores ao ajuizamento da rescisória, por analogia ao Código Tributário Nacional.
Por fim, a própria tese fixada nessa questão de ordem vale a partir de agora, com efeitos ex nunc, o que protege situações já consolidadas. O STF reafirmou ainda que a modulação de efeitos é um poder-dever seu em cada caso, podendo inclusive afastar o cabimento da rescisória quando houver risco grave à segurança jurídica ou ao interesse social.