Serviço militar deve ser reconhecido como tempo de serviço público para fins de aposentadoria

26/02/2021

Categoria: Vitória

Foto Serviço militar deve ser reconhecido como tempo de serviço público para fins de aposentadoria

Tempo de serviço militar anterior a cargo público federal deve ser considerado para fins de aposentadoria, inclusive para fins de afastamento das regras do Regime de Previdência Complementar caso o ingresso no serviço público seja anterior a 04 de fevereiro de 2013.

No caso, servidor público ingressou em cargo público no Departamento de Polícia Federal em 2014. No entanto, antes desse período e sem quebra de vínculo com a administração pública exercia cargo de Militar da União, no Exército Brasileiro, desde 1994.

Ocorre que as Leis 10.887, de 2004, e 12.618, de 2012 estabeleceram o Regime Complementar de Previdência Social, de modo que que todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 04 de fevereiro de 2013 passaram a se submeter a tal regramento.

Na prática, tal previsão é menos benéfico ao servidor público, tendo em vista que, de acordo com tal regime, os servidores da União ficam sujeitos a um limite nas suas contribuições sociais para a previdência (teto do RGPS), podendo, facultativamente, realizar recolhimentos complementares para as entidades fechadas de previdência complementar, cuja criação foi autorizada pela Lei 12.618/2012, de acordo com o Poder a que estão vinculados.

Contudo, pelas regras de transição, aqueles que ingressaram no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2013 tem o direito o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime de Próprio de Previdência Social.

Por ter ingressado no serviço público ainda em 1994, o servidor tem direito ao cômputo do tempo de serviço militar como de serviço público para fins de aposentadoria, e, consequentemente, ao enquadramento no Regime Próprio de Previdência de acordo com as regras anteriores à instituição do Regime de Previdência Complementar.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito do servidor, determinado à União a averbação do tempo de serviço exercido pelo Autor nos quadros do Exército Brasileiro, como tempo de serviço público anterior à data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar.

Rudi Meira Cassel, advogado do caso, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão. Para o advogado, "o tempo de contribuição militar existe, e deve ser considerado para todos os fins previdenciários, não podendo ser excluído para o afastamento dos prejuízos resultantes da instituição da Previdência Complementar".

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0008123-45.2016.4.01.3400 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Julgado em 16/11/2020)​

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