Servidor com porte institucional tem risco presumido para obter porte de arma pessoal

24/04/2023

Categoria: Vitória

Foto Servidor com porte institucional tem risco presumido para obter porte de arma pessoal

SISEJUFE obtém decisão que reconhece aos Inspetores e Agentes de Polícia Judicial o direito de ter aferido o requisito de risco com base na presunção de risco decorrente do exercício da atividade

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ajuizou ação coletiva em face da União a fim de que fosse declarado o direito dos substituídos, Inspetores e Agentes de Segurança da Polícia Judicial, ao porte de arma de fogo para defesa pessoal em razão da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco, sem a necessidade de produção de outras provas, haja vista ser de conhecimento notório as atribuições do cargo.

O porte de arma institucional dos integrantes do Poder Judiciário é concedido em função de suas atividades funcionais, já que os policiais judiciais exercem atividade de risco, como acompanhamento de criminosos ou escolta de autoridades sob ameaça. Para a concessão do porte de arma institucional são observados critérios rigorosos, conforme o artigo 7º-A e parágrafos, da Lei nº 10.826/2003.

Contudo, a Polícia Federal frequentemente indefere os pedidos dos substituídos ao porte de arma de uso pessoal, sob o argumento de que os requisitos para a concessão são a comprovação do risco ou ameaça à integridade física, o que, segundo o órgão, não estavam sendo cumpridos.

Na sentença, o Juízo declarou que os substituídos com porte institucional de arma têm risco presumido em razão de sua atividade profissional, pois não se pode considerar que não corram riscos fora do expediente, em seus deslocamentos diários, em sua casa ou atividades privadas e familiares, bem como condenou a União a se abster de indeferir pedidos de porte de arma para uso pessoal exigindo a comprovação do risco ou ameaça à integridade física.

Conforme destaca a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "a decisão é acertada ao reconhecer a presunção de risco da atividade profissional para quem tem porte institucional, distinguindo e preservando as atribuições da Polícia Federal e do Poder Judiciário, pois os servidores que tiveram o porte deferido por seus tribunais de origem já tiveram reconhecido o risco profissional e se submeteram aos procedimentos prévios à concessão".

Processo nº 5121607-85.2021.4.02.5101

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