Administração deixou de garantir sua nova contratação temporária por entendimento equivocado de vedação contida na Lei 8.745/93, a qual impede nova contratação temporária no intervalo de 24 meses.
Um candidato, anteriormente vinculado ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG, foi aprovado em processo seletivo para o cargo de Professor Substituto no Instituto Federal do Espírito Santo – IFES.
Em que pese sua convocação para o exercício do cargo, foi comunicado da impossibilidade de sua contratação por não ter decorrido o prazo de vinte e quatro meses desde o encerramento do seu contrato temporário anterior, conforme previsão da Lei n. 8.745/93.
A vedação alegada pela Administração objetiva impedir que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.
No entanto, o impedimento se aplica apenas a novas contratações temporárias para a mesma função e órgão do contrato anteriormente celebrado, situação completamente diversa do presente caso, considerando candidato com vínculo em órgão totalmente distinto do anterior.
Em decisão liminar foi determinada a imediata retomada do procedimento de contratação temporária do impetrante, para o cargo ao qual concorreu e foi devidamente aprovado.
Para o juiz do caso, não se trata de continuidade de contratação, mas sim de contratação de servidor temporário advindo de outro órgão, sem relação de dependência com o anterior, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público e, por conseguinte, não configurando a vedação de continuidade trazida pela Lei.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, “resta claro que a vedação constante na Lei não é aplicável ao caso do impetrante, e que decisão tomada em contrário deve ser largamente fundamentada, pois desafia entendimento dos Tribunais Superiores, criando insegurança jurídica com a qual o Poder Judiciário não pode pactuar. ”
Cabe recurso da decisão.
Proc. n. 5000357-26.2023.4.02.5001- 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES