Servidora Pública Federal conquistou liminar para garantir que a União se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos valores recebidos de boa-fé.
A autora da ação, servidora pública federal aposentada do quadro de funcionários do Ministério das Relações Exteriores, foi notificada para devolver valores recebidos em excesso, referente a cinco dias de férias pagos a mais, além do adicional de 1/3 de férias correspondente ao período. Como ressaltado na petição inicial, os valores foram pagos no momento da aposentadoria, de modo que a servidora acreditava que lhe eram realmente devidos, vez que foram pagos unilateralmente pela administração, sem qualquer interferência sua.
Na decisão, ao analisar o pedido liminar, o juízo ressaltou a boa-fé da autora e explicou que é dever da União a fiscalização dos valores que devem ser pagos aos servidores, bem como a notificação em caso de alguma irregularidade. Assim, entendeu que, no caso da servidora, além da evidente boa-fé, os valores recebidos teriam caráter alimentar e, assim, a União não deveria efetuar qualquer cobrança até a resolução definitiva da demanda.
Para o advogado da causa, Dr. Marcos Joel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “como a servidora não tinha ciência do equívoco no pagamento, havia a aparência de legalidade nos valores recebidos. Portanto, ainda que a servidora tenha recebido determinado valor de maneira indevida, por meio de ordem administrativa, acreditava-se que o recebimento era legítimo de modo que não cabe se falar em dever de restituição de qualquer valor ao erário”
Cabe recurso.
Processo nº 0034635-60.2019.4.01.3400
25ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal