Servidora Aposentada da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, conseguiu, por meio de ação judicial, a continuidade da isenção de imposto de renda mesmo após controle a doença
A 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – JESP – 35º JD Belo Horizonte – MG, deferiu a tutela provisória para determinar que a União se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da servidora.
A isenção fora concedida ainda em 2017, por decisão administrativa da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, após ser diagnosticada com câncer de mama (neoplasia maligna). Recentemente, após passar por nova perícia, teve o benefício retirado, sob o argumento de que não possui sintomas atuais da doença, que justifiquem a permanência da isenção.
A Juíza de Direito Dra. Mariana de Lima Andrade fundamentou a decisão manifestando o pacífico entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a magistrada, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade. Assim, concluiu que a finalidade do benefício é diminuir os encargos financeiros dos pensionistas relativos ao tratamento da doença, na medida em que, o acompanhamento médico diferenciado se faz necessário por um longo período após a alta médica.
Para a advogada que atuou na causa, Francine Salgado Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a vitória, mesmo que parcial, é importante, pois a recidiva é característica da neoplasia maligna. Mesmo que atualmente o quadro clínico encontre-se controlado, a liminar deferida irá amenizar os gastos relativos acompanhamento médico e medicações ministradas, em eventual retorno da doença.”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 5101500-51.2019.8.13.0024
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – JESP – 35º JD Belo Horizonte – MG