Servidora pública tem reconhecido o direito ao recebimento e não restituição ao erário de valor recebido a título de IREX (Indenização de Representação no Exterior) em meses que esteve em licença para tratamento de saúde.
O caso trata de servidora pública, Assistente de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores e filiada ao Sinditamaraty, que durante determinado período em que esteve no exterior e com direito a IREX (Indenização de Representação no Exterior), precisou utilizar de licença para tratamento de saúde.
Após período licenciada e recebendo normalmente a IREX, ao retomar suas funções a servidora foi exigida, pela administração pública, a restituir ao erário valores supostamente pagos de forma indevida, sob a alegação de que o período de licença médica extrapolaria 90 dias, o que nos termos da Lei nº 5.809/72 significaria necessidade de devolução da verba.
Assim, para assegurar o direito da servidora, foi ajuizada ação judicial buscando declarar seu direito de não ser obrigada a devolver ao erário os valores pagos a título de IREX uma vez que foram recebidos de acordo com a legislação vigente, além de estarem pautados pela boa-fé da servidora.
Destacou a servidora que o período de licença para tratamento de sua saúde, nos termos da Lei 8.112/90, deve ser considerado como efetivo exercício até o limite de 24 meses. Ou seja: enquanto perdurar sua licença-saúde ao servidor estão garantidos todos os benefícios, gratificações e indenização como se em exercício estivesse.
Ademais, a própria Lei nº 5.809/72 utilizada pela administração pública para determinar a devolução ao erário destaca que os períodos de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias não devem interromper o pagamento da retribuição no exterior. considerando que a servidora se licenciou por período inferior a 90 (noventa) dias, incabível a exigência de devolução dos valores.
Acolhendo as alegações da autora, foi deferido o pedido de urgência requerido para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa em desfavor da servidora pública.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “o recebimento da referida verba se deu exatamente nos termos previstos na legislação, não havendo qualquer ilegalidade que justifique devolução dos valores".
Cabe recurso da decisão.
Processo n° 1003877-47.2020.4.01.3400
26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal