Conforme decisão do TRF1, a licença remunerada é assegurada quando o servidor é aprovado em concurso, mesmo que o cargo seja de outra esfera administrativa
Uma servidora da Polícia Rodoviária Federal, filiada ao SinPRF/GO (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás), ingressou com ação judicial contra a União após ter seu pedido de afastamento remunerado indeferido.
A servidora buscava participar do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil de Goiás. O pedido havia sido negado pela Administração Pública, que argumentou que a licença remunerada só seria permitida para cargos da Administração Federal.
Diante da situação, a servidora ingressou com ação judicial, buscando garantir o seu direito ao afastamento remunerado para participar do curso de formação.
A 9ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo o direito ao afastamento remunerado para o curso de formação.
A relatora, Desembargadora Federal Nilza Reis, fundamentou a decisão com base no princípio da isonomia, argumentando que a jurisprudência do Tribunal já consolidou o entendimento de que o servidor público federal pode afastar-se com remuneração para participar de curso de formação em cargos de outras esferas administrativas, como a estadual, distrital ou municipal.
Para o advogado da servidora e assessor jurídico da entidade, o sócio Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados. destaca que: "a decisão é importante porque reforça o direito à isonomia entre servidores, independentemente da esfera administrativa, garantindo a continuidade da remuneração durante o curso de formação, que é um passo crucial na progressão da carreira."
Não cabe mais recurso da decisão.
Processo nº 1069521-29.2023.4.01.3400 – TRF1