Servidora tem reconhecido o direito ao recebimento de indenização de transporte em decorrência do uso de veículo próprio para o exercício de suas funções.
O caso trata de servidora ocupante do cargo de Agente de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e Assistentes de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, vinculada ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e cedida à Secretaria do Estado de Saúde.
Na SES/DF, passou a desempenhar atividades de controle de endemias no combate ao Aedes aegypti, controle de roedores e escorpiões, como também manejos ambientais através da divulgação de informações em visitas às residências, comércios, terrenos baldios e outros imóveis.
Ocorre que, por realizar atividades externas utilizando-se do próprio veículo, a servidora faria jus à indenização de transporte, valores não pagos pela administração.
Assim, para assegurar o direito da servidora, foi ajuizada ação buscando declarar o direito ao recebimento da indenização de transporte, bem como das parcelas que deveria ter recebido desde que fora cedida para a Secretaria de Saúde e passou a realizar atividades externas.
Julgando procedentes os pedidos da servidora, o juiz destacou que as atribuições exercidas conferiam o direito ao recebimento da vindicada verba indenizatória, uma vez que o trabalho é exercido em meio externo, havendo previsão em lei de tal pagamento.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão se mostra correta já que “a despeito do direito previsto, a autora nunca foi indenizada pelos gastos com transporte para exercício de suas funções, sendo devida a declaração do direito da autora ao pagamento de indenização de transporte, nos termos do art. 106, da LC nº 840/2011, bem como, o pagamento dos valores retroativos".
O Distrito Federal recorreu da sentença, mas o recurso foi negado, encerrando-se assim o processo.
Processo n° 0762948-53.2019.8.07.0016
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal