Por continuar vinculado ao órgão de origem, o servidor removido tem direito a manter o plano de saúde. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de um uma servidora da Justiça do Trabalho a manter o plano de saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mesmo após ter sido removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A servidora informou que o TRT-2 a excluiu do plano de saúde, assim que foi removida. No entanto, ela também estava impedida de utilizar o plano de saúde do TRT-9, pois continua vinculada ao TRT-2. Assim, ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, buscando manter o benefício a ela e a seus dependentes, sem a necessidade de cumprir carência em virtude da exclusão.
No TRF-3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, ao dispor sobre o instituto da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados seus direitos e vantagens.
Ela destacou que esse ato foi revogado pela Resolução 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que expressamente deu a possibilidade de o servidor optar pelos benefícios concedidos pelo órgão de origem. Afirmou, ainda, que o artigo 230 da Lei 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado.
“Não subsistem dúvidas que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a sua saúde e a dos seus dependentes”, concluiu a juíza.
Processo 0013831-51.2008.4.03.6100/SP
Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou, em julgamento do processo nº. 0013831-51.2008.4.03.6100/SP, que o servidor público removido tem direito à manutenção do auxílio-saúde percebido no órgão de origem.
No caso analisado pelo TRF-3, uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi removida para o TRT-9, sendo excluída do plano de saúde pago pelo órgão onde fora investida. Todavia, a ela foi impossibilitado o acesso ao plano de saúde fornecido pelo TRT-9, alegando-se que ela ainda era vinculada ao tribunal de origem.
A relatora, juíza federal convocada Louise Filgueiras, destacou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, determina a manutenção do vínculo entre o servidor e o órgão de origem (artigo 19), sendo assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo. Este ato foi revogado pela Resolução CJST 110/2012, que dispõe da mesma forma em seu artigo 4º.
Acerca do auxílio-saúde, o artigo 25 da Resolução estabelece que cabe ao servidor a escolha do benefício de assistência à saúde, entre o fornecido pelo órgão de origem e o pago pelo órgão de exercício. Também o artigo 230, do Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº. 8.112/90), determina que a assistência à saúde será prestada ao servidor pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado.
A decisão, dessa forma, garante aos servidores o pleno exercício de seus direitos, evitando que os órgãos da Administração Pública se eximam de pagar a assistência à saúde devida, alegando não ser sua responsabilidade.