TRF1 reafirma que comprovação médica válida justifica mudança de localidade para tratamento adequado
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que assegurou a uma professora de Instituto Federal o direito à remoção por motivo de saúde, para localidade onde possa realizar tratamento com o suporte necessário e junto de sua rede de apoio familiar.
A sentença de primeiro grau foi fundamentada no reconhecimento, por junta médica oficial, das enfermidades constantes em laudos particulares, os quais recomendavam a mudança como medida essencial à continuidade do tratamento. Embora o laudo oficial não tenha expressamente indicado a remoção, sua concordância com os diagnósticos particulares foi considerada suficiente para justificar o pedido.
O Instituto Federal recorreu, alegando a necessidade de avaliação específica para a remoção e a impossibilidade de transferência entre Instituições Federais distintas sem o instituto da redistribuição. Subsidiariamente, requereu que a medida fosse considerada provisória.
O TRF1 rejeitou o recurso, destacando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino, uma vez que os docentes estão vinculados ao mesmo quadro funcional do Ministério da Educação, nos termos do artigo 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.
Além disso, o colegiado reconheceu como incontroversa a gravidade da condição de saúde da servidora, conforme constatado no laudo oficial, e reafirmou a legitimidade da remoção com base na necessidade de acompanhamento familiar durante o tratamento.
Segundo o advogado Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, “o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a gravidade das moléstias que acometeram a autora, moléstias estas de conhecimento da Instituição de Ensino. Assim, privilegiando-se a proteção constitucional à família, manteve-se a decisão pela remoção da autora”.
A decisão representa importante precedente na proteção ao direito à saúde dos servidores públicos federais, ao reconhecer a suficiência de laudos médicos válidos como fundamento para remoções fundamentadas em tratamento e apoio familiar.