Servidora cedida tem estágio probatório homologado

26/09/2022

Categoria: Vitória

Foto Servidora cedida tem estágio probatório homologado

Servidora pública que teve estágio probatório suspenso por estar cedida a outro órgão público obteve decisão declarando sua estabilidade.

A servidora em questão ajuizou ação buscando anular ato administrativo que determinou a suspensão e, consequentemente, a homologação de seu estágio probatório referente ao cargo efetivo de professora do magistério superior.

A referida suspensão do estágio probatório ocorreu pelo fato de a servidora pública estar requisitada a outro órgão, qual seja a Defensoria Pública da União, e neste não executar a atividade fim compatível à natureza do cargo de professora.

Em suas razões, pontuou a servidora pública que apesar de existir legislação específica, regulamentando o estágio probatório para os servidores ocupantes de magistério federal, no presente caso, a cessão da servidora a outro órgão ocorreu por força de ato da Reitoria da Universidade Federal, não se podendo atribuir à servidora cedida os efeitos advindos desse equivocado ato administrativo.

Ademais, a Lei 8.112/90 não traz a cessão como causa de interruptiva do tempo de estágio probatório, sendo o ato administrativo proferido repleto de irregularidades.

Acolhendo os argumentos da servidora, a 2ª Turma do TRF1 destacou que estágio probatório é o período de tempo no qual a Administração Pública verifica o cumprimento, pelo servidor público em exercício, dos requisitos legais para a aptidão ao cargo, dentre os quais estão a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade, de modo a apurar a conveniência de sua permanência no serviço público, pontos estes todos passíveis de verificação mesmo ao servidor público cedido.

O advogado responsável pelo caso, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, acrescentou que "Nota-se que o afastamento da servidora não se aplica a nenhum dos casos mencionados por lei, sendo ilegal a suspensão do estágio probatório, não havendo razão para a servidora ficar em um limbo da carreira que lhe bloqueia estabilização e progressão funcional."

Processo nº 1007658-30.2019.4.01.4300 – 2ª Turma do TRF da 1ª Região

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