Servidora não é obrigada a repor ao erário valores recebidos de boa-fé

23/03/2018

Categoria: Vitória

Foto Servidora não é obrigada a repor ao erário valores recebidos de boa-fé

Processo nº 0140084-86.2017.4.02.5101

Servidora pública teve concedido o benefício de abono de permanência a partir de março de 2011. Ocorre que, foi surpreendida com dois ofícios (10/2016 e 114/2016), informando a necessidade de devolução de valores recebidos a título do benefício entre março a outubro de 2011. Tal reposição teve como fundamento que ao se proceder a revisão da concessão do benefício da servidora, foi constatado erro na interpretação da data de implementação do benefício para a data de percepção, visto que o período teria sido concedido considerando a utilização em dobro do período de licença prêmio.

A sentença da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos da servidora, reconhecendo como indevida a reposição dos valores recebidos de boa-fé. Determinou a reposição dos valores descontados da servidora. Segundo consta na decisão, é dispensada a reposição de verbas recebidas de boa-fé, mesmo se tratando de erro operacional. Afirmou que houve expressa referência que foi resguardado o tempo de licença-prêmio que fazia jus a servidora para serem utilizados oportunamente.

Segundo advogada da causa, a Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se trata de erro operacional da Administração Púbica, mas sim de erro de interpretação. Diante disso, não restou alternativa à Autora senão buscar a via judicial, para não ser compelida a restituir verbas alimentares recebidas e consumidas de boa-fé”.

Decisão passível de recurso.

Processo nº 0140084-86.2017.4.02.5101

21ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Leia sobre