Servidora obtém judicialmente a remoção por motivo de saúde entre universidades federais

27/09/2017

Categoria: Notícia

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O pedido de remoção feito por servidor público em razão do estado de saúde de seus filhos não se subordina ao interesse da Administração Pública. Esse foi o entendimento aplicado pela desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder liminar determinando a remoção de uma professora da Universidade Federal de Goiás (UFG) garantiu na Justiça o direito de remoção para a Universidade de Brasília (UnB).

Mãe de gêmeos diagnosticados com deficiência mental, a professora pediu a remoção para Brasília, onde seus familiares poderiam ajudá-la a cuidar dos filhos. A UFG negou o pedido, sob o argumento de que seria impossível removê-la à UnB, pois trata-se de outra universidade com quadro próprio de professores. Com isso, a professora ingressou com ação, representada pelos advogados Eurípedes Souza, Brenner Gontijo e Théo Costa, do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.

Na ação, os advogados apontaram que o pedido encontra amparo no artigo 36 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), que permite a remoção "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Além disso, enfatizaram que, por ser divorciada, cabe à servidora todo o encargo relativo ao cuidado dos filhos, já que o ex-cônjuge reside em outro estado.

Negada em primeira instância, a tutela antecipada foi concedida pela desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas que ressaltou que, conforme a Lei 8.112/1990, a remoção é direito subjetivo do servidor. Assim, explicou a desembargadora, uma vez preenchidos os requisitos elencados na lei, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do servidor.

"Dessa forma, o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público", complementou.

Diante disso, aceitou a solicitação da professora e determinou a antecipação de tutela para determinar à Universidade Federal de Goiás que proceda a remoção da professora, em caráter precário, para a Universidade Federal de Brasília.

Processo 1004103-72.2017.4.01.0000

Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

No estatuto dos servidores federais a remoção por motivo de saúde de dependente está prevista entre as remoções que não necessitam de interesse da Administração para ser concedida, sendo necessária somente a comprovação da condição de saúde por junta médica oficial.

Apesar disso, não são raras as vezes em que a Administração nega esse direito, mesmo após a demonstração do preenchimento dos requisitos, já que faz interpretações restritivas do direito. No pedido de remoção por motivo de saúde a Administração não pode realizar análise de conveniência ou oportunidade no deslocamento.

Os filhos gêmeos de servidora federal foram diagnosticados com retardo mental e diante da necessidade do tratamento adequado e do apoio familiar, a servidora solicitou ao seu órgão, a Universidade Federal de Goiás, a remoção — por motivo de saúde de dependente — para a Universidade de Brasília.

Entretanto, apesar de já existir laudo da junta médica oficial do órgão atestando a condição de saúde dos filhos da servidora, o pedido foi indeferido por entenderem que a UNB possui quadro próprio de professores, não sendo possível a remoção.

Diante disso a servidora propôs ação judicial para garantir o exercício do seu direito. Inicialmente a tutela de urgência não foi concedida, contudo a desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas reformou a decisão pois restou demonstrada a necessidade de remoção por motivo de saúde e, estando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão da remoção não se subordina aos interesses da Administração.

A desembargadora ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o direito é devido ainda que o pedido de remoção seja para instituições de ensino distintas, pois o cargo de professora pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais vinculado ao Ministério da Educação.

Processo nº : 1001815-30.2017.4.01.3500

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