Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito subjetivo dos servidores públicos que cumprirem os requisitos da Lei 8.112/90.
Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em razão do seu marido, também servidor público, ter sido deslocado do Município do Rio de Janeiro/RJ para Juiz de Fora/MG.
O Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) negou o pedido da servidora requerente, sob o argumento de que a Portaria de Requisição do cônjuge da servidora deveria ter sido tornada sem efeito ou convalidada por supostas divergências de competência por parte de concedeu o ato.
Inconformada, a servidora pública ajuizou ação judicial destacando que a portaria que deslocou seu marido estava em vigor e produzindo efeitos legais há pelo menos cinco meses, rompendo assim a unidade familiar,
Ainda em seus argumentos, a servidora pública comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença com exercício provisório, nos termos da Lei. 8.112/90.
A 9ª Vara Federal de Brasília concedeu o pedido de urgência da servidora, determinando que a União promovesse a lotação provisória da autora em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, na cidade de Juiz de Fora/MG, para onde seu marido havia sido deslocado, observada a compatibilidade com seu cargo de origem, diante da ruptura da unidade familiar.
Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1020712-13.2020.4.01.3400.