Uma servidora pública federal requereu administrativamente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório já que seu marido (empregado público) havia participado, com êxito, de concurso de remoção interno da Caixa Econômica Federal e se deslocado da cidade Rio Branco – AC para Paracatu-MG. A Administração (Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC) negou o pedido ao argumento de que: 1) o cônjuge não era servidor público; 2) o cônjuge se deslocou no seu próprio interesse; 3) o deslocamento do cônjuge tinha caráter definitivo, ou seja, não era transitório (exigência de uma Orientação Normativa do Ministério do Planejamento).
A servidora demonstrou no processo que empregado público é considerado servidor público para fins de aplicação do artigo 84 da Lei 8.112/90 (licença para acompanhar cônjuge), demonstrou também que a lei não exige que o deslocamento do cônjuge seja no interesse da administração, bem como demonstrou que o requisito da transitoriedade do deslocamento do cônjuge era ilegal, em outras palavras, que a administração não pode criar requisitos que não existem na lei.
A 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre deferiu o pedido liminar “para determinar que seja concedida licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM”. O juiz afirmou que restaram preenchidos os requisitos para obter a licença para acompanhamento de cônjuge, quais sejam, o vínculo conjugal por meio da certidão de casamento, bem como a existência do cargo compatível no órgão de destino (diante da juntada de declaração emitida pelo IFTM neste sentido).
Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, conforme artigo 84 Lei n° 8.112/90, possui como requisitos únicos e exclusivos o deslocamento do cônjuge servidor ou empregado público e a possibilidade de exercer cargo compatível no destino, o que foi demonstrado no caso”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1001211-46.2019.4.01.3000
2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre