As regras e orientações para impedir que servidores públicos federais participem da gerência ou da administração de empresas foram estabelecidas, na segunda-feira (18), pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP). A medida regulamenta o estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990. A Portaria Normativa nº 6 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a portaria, os órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec) devem observar as diretrizes quando forem analisar casos concretos. Entre os itens a serem considerados está a verificação da existência de atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador. Além disso, para caracterizar este tipo de ação, também é necessário avaliar se a sociedade está em atividade, ainda que irregularmente.
A participação em fundação, cooperativa ou associação não é considerada como exercício de administração de sociedade privada. Segundo a portaria, o mesmo entendimento também vale para a participação na qualidade de acionista ou cotista, por exemplo. Outro exemplo é, ainda, a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, que é permitida pela nova norma.
Caso o servidor esteja em licença para trato de interesses particulares, não é proibido ser sócio de uma empresa, por exemplo. Neste caso, deve ser analisada a legislação sobre o conflito de interesses.
Cargos em comissão
As diretrizes da portaria também são aplicadas aos atos de nomeação ou designação para preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Portaria Normativa nº 6, do Ministério do Planejamento, regulamenta Lei Federal: regras começam a viger desde esta segunda-feira (25/06), conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Os servidores públicos do ente federal devem observar, agora, as diretrizes estabelecidas em cada caso concreto. Entre elas, a existência de atividade efetiva, direta ou habitual com o poder de mando do servidor gerente/administrador. Ademais, é preciso ficar atento se a sociedade empresarial está em atividade regular ou não, principalmente àqueles servidores que trabalham em órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC).
Por outro lado, a participação em cooperativa, fundação ou associação não pode ser considerada como exercício de administração de sociedade privada. De acordo com a portaria, esse entendimento é aplicável, inclusive, para participação na qualidade de acionista ou cotista. Contudo, é lícita a constituição em empresa individual de responsabilidade limitada.
Se o servidor público licenciar-se para tratar de interesses particulares, há permissão, desde que não haja conflito de interesses com a administração pública. Além disso, aos cargos em comissão ou função de confiança, as diretrizes da portaria também são aplicáveis, igualmente no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Por fim, o escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues alerta que já atendeu casos semelhantes, e que os servidores públicos podem responder eventuais Processos Administrativos Disciplinares (PAD) ou Ações de Improbidade Administrativa. Nesses casos, faz-se necessário exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório.