Especialista Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responde no Portal SOS Concurseiro dúvida sobre diploma para tomar posse em cargo público. Veja:
A leitora Fabiana da Silva pergunta:
Boa tarde, fui aprovada em um concurso público, e já estão chamando, mas já conclui meu curso, mas a faculdade ainda não me deu o diploma, pois o curso esta como bacharelado mais é licenciatura, só estão aguardando a troca para confeccionarem o diploma. Gostaria de saber se quando for chamada, posso apresentar meu certificado, histórico escolar, mas declaração da faculdade que conclui e só falta o diploma?
O SOS Concurseiro procurou o advogado especialista em concursos públicos, Rudi Cassel que respondeu:
O diploma é ato que certifica situação preexistente, ou seja, trata-se somente do documento declaratório da conclusão que já ocorreu. Em resumo: a graduação ou o bacharelado é atingido antes e o diploma apenas reconhece esta situação. Há entendimento nesse sentido nos tribunais brasileiros.
Alguns exemplos que justificam a resposta sob o aspecto judicial:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 26.682/DF realizado em 15 de maio de 2008, relator Ministro Cezar Peluso, concedeu a segurança pleiteada à unanimidade, para considerar que o prazo de três anos de atividade jurídica de candidato a Procurador da República – que deve ocorrer depois da condição de bacharel em direito – seria contado a partir da data da efetiva conclusão do curso e não da data da expedição da colação de grau, esta meramente declaratória.
No deferimento da liminar em 2007, o Ministro Relator adiantou o argumento que dá suporte a esta resposta:
“(…) É caso de liminar.
Nesse juízo prévio e sumário, encontro razoabilidade jurídica à alegação de que os três anos de atividade jurídica exigidos pelo art. 129, § 3º, da Constituição Federal, ao candidato, para a inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público podem remontar ao momento em que o postulante termina o bacharelado, isto é, reúne todas as condições necessárias para a obtenção do grau – ainda que o título representativo da colação não tenha sido emitido pela instituição de ensino, por atraso devido a motivos alheios a responsabilidade do aluno. Desde o término do curso de graduação, está ele habilitado, em substância, a adquirir a experiência útil para contagem do prazo requerido.
No caso, a impetrante detinha todos os requisitos para colar grau em dezembro de 2003, mas, em razão da demora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, veio a obter esse título apenas em 10 de maio de 2004. A atividade jurídica desempenhada nesse ínterim não deve ser excluída para efeito da contagem do prazo de três anos. (…)”
Desde as decisões de primeiro grau, a Justiça Federal adota a interpretação de que certificações e diplomas detêm o caráter declaratório de condição preexistente, logo, a “declaração” é apenas outra forma de certificação ou diplomação, enquanto estes documentos não são expedidos.
Em outro processo, na Seção Judiciária do Distrito Federal, houve tutela antecipada que garantiu a posse de cirurgiã dentista que possuía “declaração” de conclusão de pós-graduação, pois ainda não tinha sido expedido o “certificado” formal exigido no edital de abertura. Para a Justiça Federal, a declaração atesta o preenchimento da certificação adicional exigida. Na origem do problema, o órgão público não permitiu a posse da candidata, alegando que a declaração não substitui a certificação prescrita no edital de abertura do concurso. Após, sentença final confirmou a tutela antecipada deferida anteriormente.
Esperamos ter ajudado.
Sites SOS COncurseiro e Congresso em Foco 09/01/2012