O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Advocacia-Geral da União integre no seu quadro de pessoal um grupo de servidores lotados em consultorias jurídicas dos ministérios da Agricultura e da Educação. Ele avaliou que os autores se encaixam na Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.
Barroso reconheceu que servidores se enquadram em nova regra de 2002.
Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo Barroso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito para ocupantes de cargo efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar) integrantes desse plano ou ainda de planos correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da edição da norma.
No caso concreto, porém, o STJ havia negado mandado de segurança impetrado pelos autores, por entender que eles não demonstraram preencher os requisitos. O relator disse que, conforme o processo e o Portal da Transparência do governo federal, os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da Lei 10.480/2002.
Conforme a decisão monocrática do ministro, a integração deverá ter efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. O grupo também queria a definição dos impactos financeiros da medida, mas o ministro ressaltou que, por meio de mandado de segurança, não cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração.
Barroso observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação judicial própria (Súmula 271). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 34.681
Por Bolivar Kokkonen (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Em decisão monocrática em Recurso de Mandado de Segurança, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a integração de servidores lotados em consultorias jurídicas dos ministérios da Agricultura e da Educação ao quadro de servidores da Advocacia-Geral da União, tendo em vista que a Lei 10.480/2002 autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do chamado Plano de Classificação de Cargos.
Barroso ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que já houve o reconhecimento do direito para ocupantes de cargo efetivo integrantes do Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/70) ou ainda de planos correlatos das autarquias, quando comprovarem efetivo exercício à época da edição da norma.
Entretanto, o STJ negou a ordem, nesse caso, entendendo que os servidores em questão não teriam comprovado que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que o ministro Luís Roberto Barroso refutou, dizendo que os documentos acostados aos autos eram suficientes para resolver a questão.
A decisão do ministro do STF determinou, dessa forma, a integração dos servidores, devendo-se levar em consideração os efeitos funcionais a partir de agosto de 2012. Os servidores pleiteavam, também, a definição dos impactos financeiros da medida, mas Barroso entendeu que a via eleita – haja vista a súmula 269 do STF – não é a adequada para cobrar valores anteriores à impetração do writ.