Decisão assegura aplicação de regra diferenciada até que Congresso edite norma específica, reconhecendo desigualdades históricas e sociais
Entenda o caso
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7727, que trata da aposentadoria de mulheres policiais. A Corte confirmou a suspensão da expressão “para ambos os sexos” constante em dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, reconhecendo a necessidade de diferenciação etária entre homens e mulheres policiais.
A decisão foi tomada em sede liminar e referendada pelo Plenário, determinando que, até a edição de norma adequada pelo Congresso Nacional, se aplique aos casos das mulheres policiais civis e federais a redução de três anos em relação aos critérios de idade estabelecidos para os homens.
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) atua como amicus curiae no processo, com representação jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.
Fundamentação jurídica
A Corte entendeu que a equiparação etária entre homens e mulheres nas regras de aposentadoria policial violaria os princípios constitucionais da igualdade material e da proteção social, considerando a dupla jornada imposta socialmente às mulheres, além de diferenças biológicas e desigualdades históricas no mercado de trabalho.
Enquanto não houver norma editada pelo Congresso Nacional que trate do tema de forma adequada, o STF determinou a aplicação, por simetria, do artigo 40, inciso III, da Constituição Federal, que já prevê tratamento diferenciado às servidoras públicas em outras hipóteses de aposentadoria.
Opinião do advogado
O advogado Rudi Cassel, representante da FENAPRF na ação, destacou: “A decisão reconhece a realidade social enfrentada pelas mulheres e restabelece a justiça no critério de aposentadoria policial. A imposição de igualdade formal nesses casos ignora as diferenças estruturais e funcionais, além da histórica exclusão feminina dos espaços institucionais.”
A decisão do STF representa um avanço importante no reconhecimento da necessidade de tratamento previdenciário diferenciado para as mulheres policiais, em consonância com princípios constitucionais de equidade e justiça social. A redução de três anos no requisito etário valerá até que o Congresso Nacional edite norma específica, conforme determinado pela Corte. O julgamento do mérito da ADI 7727 ainda está pendente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727 – Supremo Tribunal Federal