Pauta do dia 08 de junho de 2017.
Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
2. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
3. O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, mormente se a regra constitucional ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ ‘é uma garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal’, não se estendendo seus efeitos à esfera administrativa".
4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
6. A União e o Estado do Rio de Janeiro foram admitidos como ‘amici curiae’ e se manifestaram pelo provimento do recurso.
2.Tese
CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CF/88, ART. 5º LVII.
Saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
3.Parecer da PGR
Pelo não provimento do recurso.
4.Voto do Relator
RB – nega provimento ao recurso
5.Votos
EF – acompanha o relator, por fundamentos diversos
TZ – pediu vista dos autos
6.Informações
Em 18/10/2016, o Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki devolveu o pedido de vista dos autos.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio.
Tema 22 da Repercussão Geral. Quantidade de processos sobrestados em 02/06/2017: 235.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Dia 8 de junho de 2017 recomeça no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão do tema n. 22 da Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário n. 560900/DF, interposto pelo Ministério Público, e cuja relatoria é do ministro Roberto Barroso.
Na ocasião, será discutida a possibilidade de restringir a participação, em concurso público, de candidato que estiver respondendo a processo criminal. Duas posições distintas poderão se defrontar: por um lado, ainda se encontra em vigor o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, corolário do princípio da presunção de inocência, ou seja, o candidato deve ser considerado inocente até que ocorra o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
De outro, há de se observar que, do momento em que declarada a repercussão geral do tema (em 8 de fevereiro de 2008) até a presente data, o plenário do STF já relativizou o citado princípio, ao, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de n. 43 e 44, entre setembro e outubro de 2016, admitir a execução de pena após a condenação em segunda instância, e sem trânsito em julgado.
Até o presente momento, votaram o relator e o ministro Edson Fachin, no sentido da negativa de provimento ao recurso do parquet.