STF garante exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

29/11/2021

Categoria: Notícia

Foto STF garante exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11), por unanimidade, que servidores cônjuges de diplomatas transferidos para o exterior podem trabalhar provisoriamente nos postos e repartições do Ministério das Relações Exteriores.

Isso significa, por exemplo, que um servidor do Ministério da Saúde, cônjuge de um diplomata transferido para a embaixada do Brasil nos EUA ou na China, poderá prestar serviços a essa embaixada também — e continuar a receber salário — desde que exista ali cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

Hoje a lei prevê que, se esse cônjuge quiser acompanhar o marido ou mulher transferido pelo Itamaraty ao exterior, precisa se licenciar do cargo e ficar sem salários durante o afastamento.

Além de embaixadores, a decisão vale para servidores que sejam cônjuges e companheiros de oficiais e assistentes de chancelaria. Caberá ao MRE regulamentar o exercício.

Discriminação

O exercício provisório é previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e é garantido nos casos em que o cônjuge, também servidor, é transferido para outra localidade. E também desde que exista na nova localidade cargo compatível.

Entretanto, essa regra só valia nos casos de transferências dentro do Brasil. O artigo 69 da lei (11.440/2006) veda que isso ocorra nas unidades diplomáticas.

Essa vedação para os casos de transferências ao exterior foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2015. O plenário do STF entendeu que a proibição é desproporcional, gera discriminação e fere a proteção à família.

O julgamento teve início nesta quarta. Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que “não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior”.

Segundo Fux, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família” e a lei cria obstáculo “muitas vezes invencível” à preservação do núcleo familiar, em razão dos elevados custos da mudança e da subsistência em outro país.

Para o ministro, sempre que for possível, deve-se compatibilizar os interesses da administração pública com a proteção constitucional da família.

“Isso torna ambas as carreiras mais atrativas, tanto a diplomática quanto o serviço público, o que pode resultar em mais e melhores candidatos disputando as já concorridas vagas”, disse.

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do Ministério das Relações Exteriores no exterior e permite que servidor público cônjuge ou companheiro de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria pode trabalhar no exterior para o Itamaraty

A Procuradoria-Geral da República ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a inconstitucionalidade do artigo 69 do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que vedava a possibilidade de exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O exercício provisório é previsto na Lei 8.112/90 como direito ao servidor cujo cônjuge ou companheiro(a), também servidor público, é transferido para outra localidade, desde que haja cargo compatível no novo destino.

O plenário do STF declarou, por unanimidade, inconstitucional a norma que vedava o exercício provisório de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O Ministro Fux, relator da ação, declarou: que "não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior".

Em consequência disso, o servidor público que seja casado ou companheiro de servidor pertencente ao MRE que esteja à serviço no exterior, poderá trabalhar provisoriamente no exterior, recebendo salário, desde que haja cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5355

Plenário do Supremo Tribunal Federal

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