A 2ª turma do STJ decidiu que os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, têm direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
A decisão do colegiado foi por unanimidade a partir do voto do relator, o ministro Herman Benjamin.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região, que manteve sentença que concedeu a segurança, permitindo que o impetrante possa optar por se submeter ou não ao regime previdenciário anterior à lei 12.618/12, uma vez que ingressou no mesmo limite dos benefícios pagos pelo INSS para o regime de previdência serviço público, no cargo de professor da Universidade Estadual da Paraíba, antes de 3/2/13, apesar de ter tomado posse como professor da UFPE após esta data.
No acórdão, publicado no último dia 12, o ministro Herman destaca que o art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da lei 12.618/12, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.
“A mera leitura dos textos constitucional e legal evidencia que tanto a CF quanto a lei não fizeram distinção alguma em relação à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições normativas.”
Assim, a turma negou provimento ao recurso da UFPE. O advogado Diogenes de Andrade Neto atuou na causa pelo servidor.
Processo relacionado: REsp 1.671.390
Por Alice Lucena (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Conforme esclareceu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, a partir da vigência da Lei 12.618/2012, autoriza que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da efetiva implantação do sistema de previdência complementar (submetido ao teto do RGPS) optem pelo novo regime ou permaneçam no sistema até então vigente.
Segundo a mencionada lei, há duas situações para os servidores federais: se ingressou no serviço público a partir da vigência da lei é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar; se ingressou antes de 4/2/2013 (início da vigência da lei), é assegurada a opção pelo regime de previdência complementar ou a manutenção do regime anterior.
O questionamento, contudo, referia-se aos servidores que ingressaram antes de 4/2/2013 no serviço público, mas em outro ente federado que não a União e, sem quebra de continuidade, passaram a ser servidores públicos federais, já que a previsão legal não traz expressamente esta situação.
A 2ª Turma entendeu que não há nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público, nos artigos 40, parágrafo 16, da Constituição e 1º, parágrafo 1º da lei 12.618/2012 ao tratarem da obrigatoriedade do regime de previdência complementar. Portanto, entenderam os ministros que os servidores de outros entes federados que ingressaram no serviço público antes de 4/2/2013 e que demonstram não haver quebra de continuidade quando ingressaram como servidores públicos federais, têm direito à opção pelo regime de previdência complementar ou pela manutenção do regime anterior.