Policial Federal propôs ação contra a União objetivando o cômputo do período em que foi aluno-aprendiz, de 01/02/1980 a 18/12/1982, como tempo de serviço, a ser averbado em certidão que deve ser utilizada para fins previdenciários.
O pleito foi acolhido destacando-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários”.
Para o juiz, uma vez preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício ou da remuneração à conta do orçamento da União, que pode ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, na condição de aluno aprendiz, deve entrar no cálculo da somatória do tempo de serviço.
Conforme refere o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão administrativa discutida na via judicial não merecia prevalecer, uma vez que a certidão apresentada pelo servidor evidencia o efetivo período trabalhado e a remuneração na modalidade indireta, por meio de alimentação de hospedagem às custas do Erário da União e, além disso, a execução de atividades de preparação prática para o exercício da profissão, além de atividades de manutenção do estabelecimento”.
Cabe recurso.
Processo n° 0010975-71.2018.4.01.3400
23ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal