TJDFT confirma nulidade de assembleia do sindicato em disputa sobre representação nacional de oficiais de justiça
Justiça afasta expansão nacional baseada em deliberação considerada irregular
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu, nos dias 15 e 29 de abril, decisões unânimes que reconheceram a nulidade da assembleia realizada pelo SINDOJUS/DF em 12 de dezembro de 2024, na qual se deliberou a ampliação da base territorial da entidade para atuação em âmbito nacional.
Nos julgamentos de 15 de abril, foram apreciadas as apelações nos processos iniciados pelo SITRAEMG, SINTRAJUF-PE e SINDJUF/PA-AP. Já em 29 de abril, a Turma examinou o processo ajuizado pelo SINJUFEGO, alcançando o mesmo resultado. Em todos os casos, sob relatoria do desembargador Teófilo Caetano, o colegiado deu provimento aos recursos para cassar as sentenças de primeiro grau e, reconhecendo a maturidade das causas, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da assembleia.
As ações têm origem na impugnação da assembleia que aprovou a alteração estatutária voltada à expansão territorial do SINDOJUS/DF. Os sindicatos autores sustentaram, desde o início, que o processo deliberativo foi conduzido com vícios relevantes, especialmente quanto ao desrespeito ao quórum qualificado previsto no estatuto vigente à época da convocação, além de falhas na publicidade e na participação dos interessados.
Durante o trâmite das ações, o Ministério do Trabalho indeferiu o pedido administrativo de registro sindical formulado pelo SINDOJUS/DF, ao entender, entre outros aspectos, que a pretensão envolvia a representação de um único cargo dentro de uma carreira mais ampla, o que não configura categoria diferenciada no regime sindical dos servidores públicos. Ainda assim, parte das ações foi extinta em primeiro grau por suposta perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o indeferimento administrativo teria esvaziado a utilidade do processo.
Ao apreciar as apelações, a 1ª Turma Cível afastou essa compreensão. O colegiado reconheceu que a decisão administrativa não substitui o controle jurisdicional sobre a validade do ato assemblear e que a assembleia permanece existente e apta a produzir efeitos. Por essa razão, concluiu pela inexistência de perda do objeto e avançou no exame do mérito, declarando a nulidade da deliberação.
A atuação do escritório Cassel Ruzzarin Advogados incluiu o ajuizamento das ações, a condução dos recursos e a realização de sustentações orais nas sessões de julgamento. Para Jean Ruzzarin, que representou as entidades nos julgamentos, “as decisões reafirmam um ponto central: a validade de atos associativos dessa natureza depende do estrito cumprimento das regras estatutárias e do devido processo deliberativo. Nem o indeferimento administrativo nem a mera passagem do tempo substituem o controle jurisdicional sobre esses atos”.
O advogado também ressaltou a convergência entre as conclusões administrativa e judicial: “o indeferimento do registro sindical já apontava a inconsistência da pretensão, inclusive ao afastar a ideia de representação sindical de um único cargo. O Tribunal, por sua vez, enfrentou diretamente o ato de origem e concluiu pela sua invalidade. São esferas distintas, mas que, neste caso, chegaram a conclusões compatíveis”.
As decisões ainda são passíveis de recurso. No âmbito administrativo, permanece pendente o julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de registro sindical. Ainda assim, o conjunto dos pronunciamentos já proferidos sinaliza, de forma consistente, a invalidação da tentativa de expansão territorial baseada na assembleia de dezembro de 2024.
Com esses julgamentos, consolida-se, em diferentes processos, o entendimento da 1ª Turma Cível sobre a matéria, conferindo maior previsibilidade ao desfecho das demais ações que tratam da mesma controvérsia.