TJDFT confirma nulidade de assembleia do sindicato em disputa sobre representação nacional

05/05/2026

Categoria: Atuação

Autor: Jean Ruzzarin

Foto TJDFT confirma nulidade de assembleia do sindicato em disputa sobre representação nacional

TJDFT confirma nulidade de assembleia do sindicato em disputa sobre representação nacional de oficiais de justiça

Justiça afasta expansão nacional baseada em deliberação considerada irregular

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu, nos dias 15 e 29 de abril, decisões unânimes que reconheceram a nulidade da assembleia realizada pelo SINDOJUS/DF em 12 de dezembro de 2024, na qual se deliberou a ampliação da base territorial da entidade para atuação em âmbito nacional.

Nos julgamentos de 15 de abril, foram apreciadas as apelações nos processos iniciados pelo SITRAEMG, SINTRAJUF-PE e SINDJUF/PA-AP. Já em 29 de abril, a Turma examinou o processo ajuizado pelo SINJUFEGO, alcançando o mesmo resultado. Em todos os casos, sob relatoria do desembargador Teófilo Caetano, o colegiado deu provimento aos recursos para cassar as sentenças de primeiro grau e, reconhecendo a maturidade das causas, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da assembleia.

As ações têm origem na impugnação da assembleia que aprovou a alteração estatutária voltada à expansão territorial do SINDOJUS/DF. Os sindicatos autores sustentaram, desde o início, que o processo deliberativo foi conduzido com vícios relevantes, especialmente quanto ao desrespeito ao quórum qualificado previsto no estatuto vigente à época da convocação, além de falhas na publicidade e na participação dos interessados.

Durante o trâmite das ações, o Ministério do Trabalho indeferiu o pedido administrativo de registro sindical formulado pelo SINDOJUS/DF, ao entender, entre outros aspectos, que a pretensão envolvia a representação de um único cargo dentro de uma carreira mais ampla, o que não configura categoria diferenciada no regime sindical dos servidores públicos. Ainda assim, parte das ações foi extinta em primeiro grau por suposta perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que o indeferimento administrativo teria esvaziado a utilidade do processo.

Ao apreciar as apelações, a 1ª Turma Cível afastou essa compreensão. O colegiado reconheceu que a decisão administrativa não substitui o controle jurisdicional sobre a validade do ato assemblear e que a assembleia permanece existente e apta a produzir efeitos. Por essa razão, concluiu pela inexistência de perda do objeto e avançou no exame do mérito, declarando a nulidade da deliberação.

A atuação do escritório Cassel Ruzzarin Advogados incluiu o ajuizamento das ações, a condução dos recursos e a realização de sustentações orais nas sessões de julgamento. Para Jean Ruzzarin, que representou as entidades nos julgamentos, “as decisões reafirmam um ponto central: a validade de atos associativos dessa natureza depende do estrito cumprimento das regras estatutárias e do devido processo deliberativo. Nem o indeferimento administrativo nem a mera passagem do tempo substituem o controle jurisdicional sobre esses atos”.

O advogado também ressaltou a convergência entre as conclusões administrativa e judicial: “o indeferimento do registro sindical já apontava a inconsistência da pretensão, inclusive ao afastar a ideia de representação sindical de um único cargo. O Tribunal, por sua vez, enfrentou diretamente o ato de origem e concluiu pela sua invalidade. São esferas distintas, mas que, neste caso, chegaram a conclusões compatíveis”.

As decisões ainda são passíveis de recurso. No âmbito administrativo, permanece pendente o julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de registro sindical. Ainda assim, o conjunto dos pronunciamentos já proferidos sinaliza, de forma consistente, a invalidação da tentativa de expansão territorial baseada na assembleia de dezembro de 2024.

Com esses julgamentos, consolida-se, em diferentes processos, o entendimento da 1ª Turma Cível sobre a matéria, conferindo maior previsibilidade ao desfecho das demais ações que tratam da mesma controvérsia.

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