TNU segue o STF em relação à conversão de tempo especial para servidores públicos.

01/11/2021

Categoria: Notícia

Foto TNU segue o STF em relação à conversão de tempo especial para servidores públicos.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a um incidente de uniformização da União, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

"I – O (A) segurado (a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do artigo 96, IX, da Lei 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC 103/2019 (Tema 278)".

O pedido de uniformização foi interposto pela União contra decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que na ocasião reconheceu a possibilidade de servidor público averbar no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) o tempo especial laborado no RGPS, bem como a sua conversão em tempo comum.

Na petição inicial, o autor, servidor público federal, sustentou a possibilidade de que o tempo de contribuição em condições especiais, trabalhado na iniciativa privada, poderia ser averbado e convertido em tempo comum no RPPS, nos termos do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

A União, por sua vez, contestou que a pretensão do autor é vedada pelo artigo 96, inciso I, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (LBPS), ao ressaltar que o requerente não era servidor público, cujo cargo foi convertido de celetista para estatutário.

Voto Em seu voto, o juiz relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca. A TNU, apesar de ter oscilações em seu entendimento, manteve os julgamentos mais recentes alinhados com a posição do STJ.

No entanto, o magistrado ponderou "que o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/1991 precisa passar por uma releitura, à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que culminou na edição da Súmula Vinculante 33 e no julgamento do RE 1.014.286, Tema 942 da Repercussão Geral".

O relator afirmou que, se antes a vedação se justificava, pois não havia reciprocidade e bilateralidade no tratamento dado pelo Regime Geral e pelo Regime Próprio ao tempo especial e sua conversão em tempo comum, hoje o quadro mudou por completo.

Com a Súmula Vinculante 33 e com o Tema 942 da Repercussão Geral, passou a ser possível o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum no Regime Próprio, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável é a do Regime Geral. Nesses termos, o relator concluiu que os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos.

"Portanto, há de se dar nova interpretação ao artigo 96, inciso I, da LBPS, excluindo aquela que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

5005679-21.2018.4.04.7111/RS

Em 24 de setembro de 2020, foi publicado o acórdão do julgamento do mérito do tema de repercussão geral n. 942, que versava sobre a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República"

Conforme explanamos aqui: https://www.blogservidorlegal.com.br/tema-942-julgado-como-f…, a conversão de tempo especial, em comum, foi autorizada, tão somente, para os servidores cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, excetuando-se, daí, os servidores com deficiência, e os servidores que atuam em atividade de risco (antigos incisos I e II da antiga redação do §4º do artigo 40 da CF/88).

Dessa forma, neste mês de outubro de 2021, após o trânsito em julgado do RE 1.014.286 (leading case do citado tema 942) havido em 4 de agosto do presente ano, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese sobre o mesmo assunto, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião foram reconhecidos os seguintes direitos:

a) A possibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço, identificando o tempo havido como especial, para averbação em regime de previdência distinto, ficando a conversão em comum e contagem recíproca a cargo do regime de destino (em que se vai averbar tal certidão), conforme ditames do inciso IX do artigo 96 da Lei 8.213/91;

b) Na contagem recíproca entre RGPS (INSS) e RPPS da União, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, desde que tal tempo tenha sido trabalhado até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n. 103 (Reforma da Previdência).

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