Decisão reconhece boa-fé do servidor e impede reposição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação durante licença médica
Entenda o caso
A 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu decisão favorável a um servidor público federal filiado ao SITRAEMG, determinando a restituição de descontos indevidos referentes ao auxílio-alimentação recebido durante período de licença para tratamento de saúde.
A Administração Pública instaurou um processo administrativo para reposição ao erário, sob a alegação de que o pagamento do benefício teria ocorrido indevidamente enquanto o servidor estava afastado por motivo médico. A União justificou a cobrança afirmando que o pagamento resultou de erro operacional e, portanto, deveria ser devolvido.
Fundamentação jurídica
Na sentença, o Juízo reconheceu que o servidor recebeu os valores de boa-fé, não havendo qualquer indício de dolo ou tentativa de obtenção indevida do benefício. O entendimento adotado segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 531 e 1009, que estabelecem que valores pagos indevidamente por erro administrativo não podem ser cobrados se foram recebidos de boa-fé pelo servidor.
Além de impedir a devolução dos valores, a decisão determinou que a União restitua qualquer quantia já descontada no contracheque do servidor, com a devida correção monetária.
Opinião do advogado
O advogado Lucas Caldeira, do escritório Cassel Ruzzarin, destacou a relevância da decisão para a proteção dos direitos dos servidores públicos: “Essa vitória reafirma que o servidor não pode ser penalizado por equívocos da própria Administração. A decisão também reforça a natureza alimentar do auxílio-alimentação, impossibilitando sua devolução em casos de boa-fé.”
A decisão representa um importante precedente para servidores públicos, reafirmando a impossibilidade de reposição ao erário de valores recebidos por erro da Administração, especialmente quando possuem caráter alimentar.
A decisão transitou em julgado em 31/01/2025, consolidando o direito do servidor à restituição dos descontos indevidos.
Processo n.º 1002720-10.2018.4.01.3400 – 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.