Decisão reconhece validade da acumulação de parcelas decorrentes de função comissionada e Gratificação de Atividade Externa, conforme nova redação da Lei nº 11.416/2006.
Entenda o caso
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu favoravelmente a uma oficial de justiça avaliadora aposentada da Seção Judiciária de Sergipe, reconhecendo seu direito de acumular a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), decorrente do exercício de função comissionada, com a Gratificação de Atividade Externa (GAE).
A servidora teve a VPNI suprimida de sua aposentadoria sob o argumento de incompatibilidade legal com o recebimento da GAE, o que a levou a ingressar com ação judicial para restabelecer o pagamento da verba que foi, indevidamente, suprimida.
Fundamentação jurídica
Em um primeiro momento, o pedido foi indeferido. No entanto, o TRF5 reformou a decisão com base em alterações legislativas recentes, que confirmaram a legalidade da acumulação dessas parcelas.
O Tribunal concluiu que o corte realizado pela Administração foi indevido, determinando:
- O restabelecimento integral da VPNI;
- A devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da servidora.
A decisão baseou-se na nova redação da Lei nº 11.416/2006, que passou a admitir expressamente a possibilidade de acumulação da VPNI com a GAE, quando oriunda do exercício de função comissionada.
Opinião do advogado
O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, comentou a importância da vitória: “Essa vitória é fundamental para proteger a estabilidade dos direitos adquiridos pelos servidores públicos, e uma homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica.”
A União ainda pode recorrer da decisão.
Processo nº 0800645-60.2019.4.05.8500 – Quarta Turma do TRF da 5ª Região.