Decisão reconhece violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade após corte de benefício com base em novo entendimento do TCU.
A Justiça Federal determinou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte a filhas de uma servidora do Ministério da Fazenda, após reconhecer que o corte do benefício, fundamentado em novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), violou direitos adquiridos e o princípio da legalidade.
As pensionistas, beneficiárias desde a década de 1950, entraram com ação contra a União após o corte repentino de suas pensões, baseado no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Este acórdão introduziu novos requisitos para a manutenção das pensões por morte de dependentes, requisitos que não estavam previstos na legislação vigente à época da concessão do benefício, regida pela Lei nº 3.373/58.
O corte foi justificado pelo TCU com base no recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social pelas pensionistas, o que, segundo o novo entendimento, descaracterizaria a dependência econômica. No entanto, tal hipótese não estava prevista na Lei nº 3.373/58, que regia a concessão da pensão.
Em sentença favorável, a Vara Federal Cível e Criminal de Caxias reconheceu que a concessão da pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58 prevê a pensão temporária para filha solteira, sendo que a perda do benefício só ocorreria em caso de mudança de estado civil ou ocupação de cargo público permanente, hipóteses que não se aplicavam às autoras.
O juiz concluiu que o TCU extrapolou suas competências e contrariou a vontade do legislador ao determinar o corte do benefício, configurando uma clara violação ao direito adquirido das pensionistas.
A União recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença por unanimidade. A decisão de segunda instância reforçou os pontos elencados pelo juiz de primeira instância, determinando o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que a pensão foi cortada.
Rudi Cassel, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destacou a importância da decisão, afirmando que a aplicação do princípio do tempus regit actum ao regime da pensão por morte é fundamental. Segundo Cassel, ao fixar hipóteses de cancelamento não previstas em lei, a União violou o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 e o princípio da legalidade, além de ofender o direito adquirido das autoras, conforme protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.
Referência Processual: Processo nº 1015559-04.2017.4.01.3400 – 1ª Turma/TRF1
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