por Jean Ruzzarin*
O dever da Administração de divulgar informações de interesse coletivo atrai a atenção dos servidores públicos sob dois aspectos: possibilita-lhes o acesso direto a informações de seu interesse, o que antes era necessário solicitar com justificação, agora dispensada. Por outro lado, a lei estabelece novos deveres e responsabilidades, bem como impõe alguns ônus aos servidores.
Na condição de cidadãos, os servidores terão facilitado o acesso às informações que lhes interessam e importam na defesa de suas prerrogativas e direitos. Por exemplo, com respaldo na nova Lei, poderão ter acesso a autos de processos administrativos ou conhecer as razões de atos administrativos que lhes afetem. Além disso, a Lei exige justificação para a negativa de acesso e prevê recursos contra as restrições.
De outro lado, a Lei de Acesso à Informação impõe novos deveres aos servidores, cujo descumprimento redundará em responsabilização administrativa. E porque é mais específica que outras leis (por exemplo, que a Lei 8.112, de 1990) a aplicação do novo regulamento deverá prevalecer quando houver conflito de normas.
A regra de restrição das informações pessoais é talvez a mais polêmica dentre aquelas que interessam os servidores. Aparentemente, essa restrição impediria a divulgação nominal dos seus salários, diferentemente do que quer a Administração Pública que se inspirou na Lei de Acesso para realizar a ampla publicidade.
Embora a Lei consagre a publicidade, parece que as restrições previstas sobre as informações pessoais proíbem a divulgação dos nomes dos servidores ao lado de seus salários. Apesar do necessário respeito ao interesse público, este nem sempre deve preponderar sobre os interesses individuais. A própria Constituição Federal busca atender o ânimo da coletividade, mas também estabelece a defesa das minorias e dos indivíduos.
Afirmar que a Lei de Acesso dá respaldo à divulgação nominal dos salários dos servidores parece não ser exato, já que – além de não conter regra que permita essa divulgação – estabelece a proteção da informação pessoal, como é o caso dos ganhos pessoais. Os que defendem posição contrária sugerem que a preponderância do interesse público autoriza a divulgação dos salários dos servidores. Contra esta tendência, entidades representativas do funcionalismo público iniciaram movimento na Justiça para impedir a divulgação nominal dos salários, pois nisso veem grave ofensa ao sigilo das informações pessoais.
A divulgação dos salários dos servidores sem identificar o nome do seu beneficiário pode ser o suficiente para o controle público das despesas da Administração. Verificada alguma irregularidade, aí então o beneficiário deve ser identificado. Portanto, ao invés de promover a transparência dos gastos públicos, a divulgação dos nomes apenas promove a bisbilhotice, com grave ofensa à intimidade dos servidores. Ideal para o controle dos gastos é a divulgação, por exemplo, dos salários relacionados à matrícula do servidor, o que assegura a transparência e preserva a intimidade.
Brevemente o Supremo Tribunal Federal terá a oportunidade de decidir definitivamente sobre o tema no julgamento de processo em que foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria (ARE 652.777). A Corte vai analisar recurso interposto pela prefeitura de São Paulo contra decisão que impediu divulgação individualizada de salário de uma servidora municipal. Do lado dos servidores, o argumento é que de divulgando-se apenas a remuneração do cargo, pode-se garantir o controle e transparência das contas públicas, resguardando-se a intimidade dos afetados.
Se a Lei 12.527 visa conferir publicidade aos atos, gastos e informações sob guarda da Administração, é importante que sejam tomadas medidas adequadas às formas de divulgação, responsabilidades e meios de controle, com o fim de garantir à população o acesso à informação pública, mas com restrição àquelas que afetem a privacidade e o sigilo protegidos constitucionalmente.
*Jean Ruzzarin é especialista em Direito do Servidor Público e Direito dos Concursos e sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.
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