União deve pagar reajustes retroativos a servidores da Justiça Eleitoral de São Paulo

28/03/2022

Categoria: Vitória

Foto União deve pagar reajustes retroativos a servidores da Justiça Eleitoral de São Paulo

Reajuste concedido em 2016 pela Lei 13.317/2016 aos servidores do Poder Judiciário da União deve ser pago de forma retroativa

A Associação Beneficente da Justiça Eleitoral (ABJE) entrou contra a União Federal para anular parcialmente a Portaria Conjunta n.º 01/2016, de 21 de julho de 2016, dos Tribunais Superiores, buscando que fosse pago integralmente o reajuste remuneratório dos servidores vinculados à Associação, inclusive com efeitos retroativos, nos exatos termos em que autorizou a Lei Orçamentária Anual de 2016 (Lei 13.255/2016) e dispôs a Lei 13.317/2016 (que concedeu o reajuste).

A problemática se deu porque a Lei 13.317/2016 previa o reajuste remuneratório a partir de data retroativa à sua publicação e a Lei 13.242/2015 (que dispunha sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016) impedia a concessão de efeitos financeiros anteriores em data anterior à entrada em vigor de lei. No mesmo caminho, a Portaria Conjunta n.º 01/2016 também vedava a concessão de efeitos financeiros anteriores, sendo que fixou que os reajustes somente ocorreriam a partir de 21 de julho de 2016.

Por exemplo, na lei, estava previsto um reajuste de 1,5% a partir de 1º de junho de 2016, contudo, com a publicação da Portaria Conjunta n.º 01/2016, esse reajuste somente poderia ser efetivado a partir de 21 de julho de 2016.

O juiz, ao julgar o processo, entendeu correta a argumentação da associação e destacou que deveria ser concedido o reajuste de forma retroativa porque a Lei Orçamentária Anual de 2016, a qual estimou a receita e fixou a despesa do ano de 2016, previu montante orçamentário para suportar o pagamento do reajuste dos servidores. Por isso, o juiz entendeu que não caberia à Portaria Conjunta 01/2016 inovar ou restringir direito previsto em lei, no caso, o reajuste remuneratório a partir da data que estava prevista na lei.

Para o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto a Lei Orçamentária Anual de 2016 dispuseram de montante financeiro para suportar o reajuste dos servidores em data retroativa. Mais ainda, a Portaria Conjunta n.º 01/2016, dos Tribunais Superior, jamais poderia restringir um direito previsto em lei, neste caso, a Lei 13.317/2016 que determinou que o reajuste remuneratório ocorreria em data pretérita.

Cabe recurso da decisão.

O processo é o de n.º 1067728-60.2020.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal

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