Processo n° 0729980-38.2017.8.07.0016
Recente sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a demanda de servidor público para determinar à União que proceda ao pagamento de valores reconhecidos pelo próprio Poder Público como devidos ao autor, a título de adicional de tempo de serviço e diferenças de auxílio alimentação.
Em contestação, a União pleiteou a extinção do processo, sob a alegação de que a pretensão estaria prescrita e que inexistiria interesse de agir por parte do servidor.
A sentença, contudo, afastou ambas as alegações, esclarecendo que a pretensão autoral é legítima, eis que o crédito, mesmo reconhecido administrativamente pelo ente federado, não fora devidamente pago ao servidor.
Para o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a retenção das parcelas reconhecidas administrativamente pela ré, bem como a não inclusão dos valores no orçamento para pagamento, geram enriquecimento sem causa da União, de modo que somente a quitação do passivo devido ao autor evita que se prolongue a ilegalidade, pois a Administração goza de proveito econômico com a supressão de um direito inconteste”.
A decisão é passível de recurso.
Processo n° 0729980-38.2017.8.07.0016