União não pode exigir ressarcimento de parcelas recebidas de boa-fé

24/04/2020

Categoria: Vitória

Foto União não pode exigir ressarcimento de parcelas recebidas de boa-fé

Justiça garante restituição de valores a servidora após descontos mensais indevidos realizados pela Administração Pública

A ação trata de pedido de suspensão de descontos que servidora pública federal vinha sofrendo em face do recebimento indevido de determinada gratificação.

Ocorre que o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, lotação da servidora, procedeu ao pagamento indevido da referida gratificação sem qualquer interferência da servidora.

Mesmo assim a Administração decidiu por instaurar processo administrativo para determinar que a autora devolvesse os valores recebidos.

Em sentença, entendeu o magistrado que mesmo que os valores tenham sido recebidos indevidamente, a autora comprovou sua boa-fé, pois o pagamento dos valores a maior foi erro da própria Administração, não podendo a servidora responder por tal equívoco. Vale ressaltar que a verba recebida tem caráter alimentar e criou na autora a justa expectativa de que aquele valor lhe era devido.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “a verba recebida de boa-fé serviu como fonte de sustento para a servidora e a sua família. Restituir esses valores seria ferir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, medida intolerável em face de erro da própria Administração e observância da boa-fé da servidora”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 1003515-79.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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