Decisão aplica o Código de Processo Civil e afasta compensação de honorários, considerando a sucumbência mínima do autor
Entenda o caso
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a embargos de declaração apresentados por servidor público, para afastar a compensação de honorários advocatícios entre as partes e restabelecer a condenação integral da União ao pagamento da verba sucumbencial, conforme determinado em sentença.
A controvérsia surgiu após o provimento parcial da apelação da União, que discutia, entre outros pontos, a correção monetária e o termo inicial dos juros de mora sobre os valores devidos ao servidor. No entanto, o recurso da União visava à reforma total da sentença, inclusive pleiteando a improcedência da ação, o que não foi acolhido.
Fundamentação jurídica
O relator do caso reconheceu que o servidor decaiu de parcela mínima do pedido, sendo aplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”
Com isso, foi reconhecido que, apesar da União ter obtido pequeno êxito em relação aos consectários legais, a condenação principal permaneceu intacta, e portanto, não caberia compensação de honorários.
Opinião do advogado
O advogado Daniel Hilário, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A decisão atende à determinação legal e respeita o Princípio da Legalidade pois, mesmo havendo provimento de parte do recurso da União, tal se deu somente para corrigir consectários legais da condenação, que se manteve intacta.”
A União apresentou Recurso Extraordinário, e o processo poderá ser submetido à análise do Supremo Tribunal Federal.
Processo nº 0056076-78.2011.4.01.3400 – 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.