Servidoras e servidores do INCA não devem custear auxílio pré-escolar

16/09/2025

Categoria: Vitória

Autor: Deleon Fernandes

Foto Servidoras e servidores do INCA não devem custear auxílio pré-escolar

A Justiça Federal no Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Câncer (INCA), filiada à AFINCA, de receber de volta os valores descontados indevidamente de seu contracheque a título de custeio do auxílio pré-escolar. A decisão também determinou a suspensão definitiva da cobrança, vigente desde abril de 2020.

O juízo considerou que o desconto não tem respaldo legal e que o auxílio pré-escolar, de caráter indenizatório, deve ser custeado integralmente pelo Estado. A sentença enfatizou que não é admissível transferir aos servidores públicos o ônus por um benefício cuja finalidade é garantir assistência às crianças, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a decisão, o regulamento utilizado pela Administração Pública para justificar a cobrança extrapolou o limite de sua função normativa, ao criar obrigações sem amparo em lei. O entendimento foi reforçado por precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já se posicionaram contra a incidência de coparticipação nesse tipo de benefício.

Para Deleon Fernandes, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, “trata-se de mais uma importante decisão que reafirma a impossibilidade de transferir aos servidores um encargo que é, por lei, do Estado”.

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