A decisão reforça garantia de direitos adquiridos e protege servidores contra retroatividade ilegal
A Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 6ª Região julgou procedente o pedido de servidor filiado ao Sitraemg que contestava a redução do auxílio-moradia com base na Medida Provisória nº 805/2017. A decisão representa um importante precedente para a categoria, garantindo a proteção de direitos adquiridos.
A Medida Provisória em questão determinava a redução progressiva do benefício, mas fixava como marco inicial uma data anterior à sua própria edição – 1º de janeiro de 2017 – o que foi considerado ilegal pela defesa do servidor, representando uma violação aos princípios da irretroatividade das normas, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.
Inicialmente, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, com a justificativa de que a medida provisória não exigia a devolução de valores e que a redução seria feita de forma gradual. A decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais e em razão disso o caso foi levado à Turma Regional de Uniformização, que entendeu haver divergência com decisões anteriores sobre o assunto e decidiu uniformizar o entendimento em favor dos servidores.
Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “A Medida Provisória nº 805/2017 não pode ser aplicada retroativamente para restringir ou reduzir o valor do auxílio-moradia de servidores públicos federais antes de sua entrada em vigor, conforme foi previsto em seu art. 36. Consequentemente, a contagem do prazo de quatro anos para a minoração progressiva do benefício (art. 60-D, § 2º, na redação dada pela MP) deve ter início em 30/10/2017, data da publicação da MP, não podendo incidir sobre períodos anteriores.
O processo segue em tramitação, pois a União ainda pode apresentar recurso.
O advogado Lucas Caldeira, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou na defesa do servidor, comentou “ O reconhecimento da ilegalidade na aplicação retroativa da medida provisória reafirma a importância da segurança jurídica e a proteção de situações já consolidadas.”
Processo nº 0052219-75.2017.4.01.3800 – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região