Parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência devem ser incluídas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
A controvérsia teve início quando os servidores públicos do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo perceberam que a administração vinha calculando a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio sem incluir as parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência, tendo reduzido o valor percebido pelos servidores a título de licença-prêmio.
Em ação coletiva, se reconheceu o direito dos servidores públicos, sendo julgados procedentes os pedidos em sentença que determinou a inclusão das parcelas de auxílio-alimentação e do abono de permanência na conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Em sua fundamentação, o juízo apontou que a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade é devida aos servidores aposentados que não gozaram do benefício, nem o computaram em dobro para fins de aposentadoria.
Assim como as verbas de auxílio-alimentação e ao ressarcimento de assistência à saúde integram a remuneração do servidor, sendo de natureza remuneratória, devem ser consideradas na apuração das diferenças que lhe são devidas.
Para a advogada do caso, Miriam Cheissele, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A indenização fruto da conversão de licenças-prêmio em pecúnia representa a remuneração que o servidor perceberia caso tivesse gozado de tais benefícios quando na ativa. Sendo assim, é necessário a utilização como base de cálculo para o pagamento dessa conversão exatamente a remuneração na ativa do servidor, uma vez que se trata do período em que ele poderia, teoricamente, gozar tais licenças.”
Ainda cabem recursos desta decisão.
Processo: 1089483-09.2021.4.01.3400 – 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal