O abono de permanência, por ter natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias
Uma servidora pública garantiu seu direito a ter o abono de permanência incluso na base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário.
A servidora, já tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, permanecia em atividade, e por isso recebia a verba denominada abono de permanência.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão empregador da servidora, se recusava a incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, ao argumento de que a verba teria caráter indenizatório, eis que fora criada para compensar valores descontados do servidor a título de contribuição previdenciária.
Ao recorrer à justiça, a 25ª Vara Federal de Brasília proferiu decisão favorável, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela natureza remuneratória do abono de permanência.
Assim, tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias são calculados com base na remuneração do servidor, e, por consequência, devem incluir o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória.
O advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pelo caso, comemorou a vitória: “O abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no terço de férias e na gratificação natalina. Entendimento contrário implica violação à legislação de regência do regime jurídico do servidor.”
Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1019127-52.2022.4.01.3400 – 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF)