Oficial de justiça deve ser retribuído por jornada extraordinária em plantão judicial

21/05/2020

Categoria: Atuação

Foto Oficial de justiça deve ser retribuído por jornada extraordinária em plantão judicial

É incorreta a relação estabelecida entre o recebimento da Gratificação de Atividade Externa – GAE e a impossibilidade de contraprestação pelo serviço extraordinário

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF pediu seu ingresso como amigo da corte em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (nº 5006797-60.2019.4.03.6000) para contribuir com a discussão acerca da suposta incompatibilidade do recebimento de horas extraordinárias e cômputo em banco de horas em favor dos servidores plantonistas.

A ação foi proposta por associação representativa de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Mato Grosso do Sul contra a União para combater a determinação da Seção Judiciária daquele Estado no sentido de que fossem excluídas as horas extraordinárias lançadas em favor dos oficiais de justiça. Tal restrição foi imposta pela Administração pela suposta incompatibilidade do serviço extraordinário com a natureza das atribuições do cargo de oficial de justiça, bem como em razão de que a percepção da Gratificação de Atividade Externa instituída pela Lei 11.416/2006 abarcaria as situações em que o servidor precisa exceder sua jornada comum.

Entretanto, conforme sustentado pela Federação em sua intervenção, o que se discute na demanda é a realização do trabalho extraordinário quando os servidores atuam no plantão judicial e em regime de sobreaviso, ou seja, fora das condições normais do cargo, que comumente não autorizariam a contraprestação por serviço realizado além da jornada usual.

Ademais, o projeto de lei que resultou na Lei 11.416/2006 (PL nº 5.845/2005) é claro em sua exposição de motivos ao referir que a Gratificação de Atividade Externa foi criada em razão dos riscos e das condições peculiares que permeiam o cargo de oficial de justiça, não havendo na natureza da parcela nenhum aspecto incompatível com o serviço extraordinário realizado em plantão forense.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “não se pode depreender que a GAE substitua as devidas contraprestações aos servidores por trabalho extraordinário, pois além de não haver vedação legal para tal, não faz parte de sua natureza. Além disso, o TCU autoriza que haja pagamento das horas efetivamente trabalhadas em plantão e compensação do período em que o servidor fica de sobreaviso, conforme os parâmetros do Acórdão 784/2016".

O pedido de intervenção da FENASSOJAF aguarda apreciação do juízo.

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