Em decisões recentes, o TST vem permitindo que outros agentes públicos exerçam a fiscalização trabalhista
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT realizou pedido de intervenção como amicus curiae no Recurso de Revista nº 421-29.2012.5.15.0130, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de defender a competência da categoria para exercer a inspeção do trabalho. Inicialmente, uma empresa do ramo de pneumáticos havia ajuizado reclamatória trabalhista visando à anulação de auto de imposição de multa aplicada pelo CEREST – Campinas (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, em virtude da falta de emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Depois de a 7ª Câmara do TRT-15 reformar a sentença de improcedência, por entender que “um órgão municipal não pode ser considerado competente para a fiscalização e imposição de penalidades referentes à organização, manutenção e inspeção do local de trabalho”, o Município de Campinas e o Ministério Público do Trabalho manejaram recurso de revista. Finalmente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do MPT, sob o fundamento de que o órgão de vigilância sanitária municipal possui competência para fiscalizar, lavrar auto de infração e aplicar multas e penalidades às empresas quando não observadas as normas relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho.
No entanto, a jurisprudência em formação na Corte Superior Trabalhista parece não considerar que a Constituição da República estabelece que a União possui competência exclusiva para “fiscalizar, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (art. 21, XXIV). No Brasil, os Auditores Fiscais do Trabalho são responsáveis pela fiscalização no meio ambiente do trabalho, e a Convenção 81 da OIT garante a tais agentes estabilidade e independência funcional, não devendo sofrer qualquer influência externa indevida.
O equívoco está em confundir inspeção do trabalho – de competência da União e realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho – com vigilância sanitária, prevista no art. 200 da Constituição e na Lei nº 8.080, de 1990, e que está muito mais ligada a condições de higiene e bem-estar no meio ambiente – inclusive o laboral – do que à fiscalização da segurança dos trabalhadores.
Diante de tais irregularidades, tanto a empresa como União, que requereu seu ingresso no feito, interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do TST. Nesse cenário, a atuação do SINAIT é importante para tentar levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, com o intuito de defender as prerrogativas do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, tanto sob o viés constitucional, como albergado em todo aparato normativo que confere autonomia e independência para a carreira, sem negar a importância do Sistema Único de Saúde.
Ao CEREST compete tão somente a verificação do cumprimento das normas de vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os Códigos Sanitários e legislação estadual e municipal. Porém, caso os agentes municipais se deparem com violações a direito ou garantia trabalhista, devem remetê-las às unidades da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 631, par. único).
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os agentes municipais devem apenas perseguir a garantia da saúde pública, se encarregando pelo controle e pela prevenção das doenças, inclusive podendo orientar as empresas nas questões referentes à saúde do trabalhador, sem, entretanto, se imiscuírem na fiscalização do meio ambiente de trabalho, pois esta é atribuição exclusiva dos Auditores”.
Ambos os recursos extraordinários e o pedido de intervenção do SINAIT aguardam apreciação do TST.