No Distrito Federal, pessoas com esclerose múltipla não podem concorrer por vagas destinadas a deficientes físicos em concursos. Isso porque a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria de votos, manteve decisão que negou liminar a uma candidata com esclerose múltipla inconformada por eliminação de concurso do Senac, para o qual concorreu como deficiente.
De acordo com o entendimento da corte, a doença não está no rol descrito no artigo 4 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a questão no âmbito do Distrito Federal.
A candidata ajuizou a ação, com pedido liminar, afirmando que participou do processo seletivo para o cargo de assistente do Senac, tendo ficado em primeira colocada nas vagas para deficientes. No entanto, foi eliminada do certame na avaliação médica por não ter sido reconhecida como pessoa com deficiência. Pediu na Justiça a anulação do ato administrativo que a desclassificou e sua imediata contratação por parte do Senac.
O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de antecipação de tutela com base no relatório médico juntado aos autos. Segundo ele, o laudo aponta que a candidata é "totalmente independente para atividades do cotidiano (…)", não havendo qualquer incapacidade atestada pelo sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke) , salvo no tocante à função visual em grau mínimo. “Portanto, não há, por ora, qualquer verossimilhança capaz de enquadrá-la no conceito de deficiente físico, razão pela qual indefiro o pedido antecipatório”, concluiu.
Após recurso, o TJ-DF manteve o mesmo entendimento, por maioria de votos. O autor do voto que foi vencido afirmou que "embora a autora não esteja acometida de nenhum surto ou limitação no momento, trata-se de doença incurável, cujo tratamento é apenas paliativo e visa tão somente desacelerar a sua progressão, o que faz com que a candidata seja considerada deficiente".
Processo 2015.0.020.119.053
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. Em 24 de outubro de 1989 foi publicada a Lei de nº 7.853, que dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, dentre outras questões.
Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, em que se determinou que, no caso de concursos públicos, deveriam ser reservadas no mínimo 5% das vagas oferecidas nos certames, conforme parágrafo 1º de seu artigo 37. Além disso, o mesmo decreto definiu, em seu artigo 4º, em que situações o indivíduo seria considerado portador de deficiência.
Daí nasce, portanto, a controvérsia quanto a se considerar ou não a esclerose múltipla como deficiência, para fins de concorrência em concursos públicos. Conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), essa moléstia não contaria como deficiência para concursos públicos no Distrito Federal, já que não foi descrita no citado artigo 4º do Decreto Presidencial nº 3298/99. Além disso, a candidata seria, naquele momento, totalmente independente para atividades do cotidiano, não havendo incapacidade atestada pelo sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke).
Ocorre, no entanto, que em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em aprofundamento ao que declarado pelo TJDFT, concluiu que a esclerose múltipla — doença de origem neurológica e incapacitante —, ao causar outra patologia que enquadre o candidato como portador de necessidades especiais, na forma do artigo 4º do Decreto 3298/99, deve ser vista como caso de deficiência.
Salientou-se, evidentemente, e em alinhamento a entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que a mencionada doença, por si só, não seria motivo para a inclusão de candidatos como deficientes, mas, como dito, se ela for causa de alguma moléstia descrita no referido decreto presidencial, deve, sim, ser feito o enquadramento do indivíduo à condição legal.