Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A jurisprudência é pacífica quanto à percepção do benefício independentemente do meio de locomoção utilizado.
O auxílio-transporte é verba instituída pela Medida Provisória 2.615-36/2001 e visa ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores públicos no deslocamento ente suas residências e o local de trabalho.
Em que pese a legislação não fazer referência às hipóteses em que o servidor se utiliza de veículo próprio para o deslocamento, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região vêm se consolidando para estender a percepção do benefício também quando o servidor, no trajeto trabalho-residência, utiliza meio próprio de locomoção.
Este é o entendimento que mais se aproxima da natureza indenizatória do auxílio-transporte, pois considerando as dimensões continentais do país e a precariedade do transporte público brasileiro, nem sempre o servidor consegue se deslocar até o local de trabalho através do transporte coletivo, obrigando-se a utilizar meio próprio para a locomoção.