Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13° salário

06/04/2020

Categoria: Atuação

Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13° salário

STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS ajuizou ação coletiva para que a Administração integre o abono de permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina (13º salário), em razão dos descontos que vêm sendo realizados pela Administração, a qual considerou o abono, equivocadamente, como de caráter transitório e indenizatório, excluindo-o da base de cálculo daquelas parcelas.

A respeito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1192556/PE) posiciona-se no sentido de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, de modo que é justificável que tal verba componha a base de cálculo do terço de férias e do 13° salário.

Para o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a condição de preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência na atividade são pressupostos definidos por lei, sendo uma contraprestação aos que há mais tempo se dedicam ao serviço. Por essa razão, o abono integra a remuneração, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade. Assim, a vantagem deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro”.

O processo recebeu o n° 1019505-76.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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